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#2709202

A Lei nº 8.112/90 prevê, como direito do servidor, a licença para atividade política. De acordo com as disposições da referida lei,

  • a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de quatro meses.
  • a partir de sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de seis meses .
  • a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
  • a partir de sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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