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#2746008

À luz das normas estatuídas no regime jurídico único dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), a licença por motivo de doença em pessoa da família

  • poderá ser concedida a cada período de doze meses, por até noventa dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
  • poderá ser deferida, quando a assistência direta do servidor puder ser feita mediante compensação de horário.
  • poderá ser concedida a cada período de seis meses, por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
  • poderá ser deferida por motivo de doença de dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional, mediante perícia médica oficial comprobatória.
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