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#3338801

Sobre a perícia oficial em saúde nos órgãos federais, é correto afirmar que. 

  • O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 12 (doze) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
  • A licença de até 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não, no período de 12 (doze) meses, será avaliada por perícia singular, e acima desse número de dias, obrigatoriamente, por junta oficial composta por 2 (dois) médicos ou 2 (dois) cirurgiões-dentistas, respeitando as áreas de atuação.
  • O servidor deverá solicitar avaliação por perícia oficial à unidade competente do órgão/entidade ou diretamente à unidade de atenção à saúde em até 5 (cinco) dias corridos do início do afastamento, munido de documento de identificação com foto e documentos comprobatórios de seu estado de saúde e do tratamento.
  • Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado terão apenas os primeiros 30 (trinta) dias de licença concedidos pela perícia oficial em saúde. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)/Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
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