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#2590558

A deficiência visual é assim definida no art. 5º do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004:
Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Essa deficiência abrange os indivíduos que

  • têm desde baixa visão (ou visão subnormal), passando por aquelas que conseguem distinguir luzes, mas não formas, até aquelas que não conseguem distinguir sequer a luz.
  • precisam usar óculos por terem uma acuidade visual gravemente diminuída, como as com miopia acima de 5 graus, associada ao estrabismo.
  • apresentam diminuição da resposta visual, desde leve, moderada, severa ou profunda, sem correção óptica.
  • precisam utilizar o sistema Braile para ler, bengala ou cão-guia para se orientarem espacialmente.
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