A deficiência visual é assim definida no art. 5º do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004:
Cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°, ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Essa deficiência abrange os indivíduos que
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