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#1632781

O art. 306 do CPP dispõe que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente

  • ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
  • à família do preso ou à pessoa por ele indicada, apenas.
  • ao delegado de polícia, ao escrivão e ao Ministério Público.
  • ao juiz competente, ao Ministério Público e ao Defensor Público nomeado pelo juiz.
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