No âmbito da SUSEP, as ações, títulos, valores mobiliários ou quaisquer outras
obrigações de emissão de partes relacionadas participantes do mercado regulado
pela CVM poderão ser considerados como ativos garantidores respeitando os
seguintes limites percentuais:
I. se forem entidade de planos aberto de previdência complementar, em geral, os limites
podem ser até 100% em renda fixa ou 100% em renda variável, dentre outros.
II. se forem Sociedades seguradoras, até 100% em renda fixa ou 40% em imóveis, entre
outros.
III. se forem sociedades seguradoras e de resseguradores locais vinculadas às operações
em moeda estrangeira e de seguros de crédito à exportação, até 49% em renda variável
ou 100% em investimentos sujeitos à variação cambial, entre outros.
IV. se forem sociedade de capitalização ou entidade abertas de previdência complementar,
os limites podem ser até 70% em renda fixa e 20% na modalidade outros.
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