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#2555876

A Circular Susep nº 509/15 dispõe sobre o registro dos bens garantidores das reservas técnicas, fundos de provisões das sociedades seguradoras de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. Com base na referida Circular, assinale a opção INCORRETA.

  • Para efeito de cobertura de provisões técnicas, os ativos financeiros serão considerados pelo seu valor de mercado.
  • Não poderão ser oferecidos, como ativos garantidores de provisões técnicas, ativos dissociados de seus direitos e que não estejam ambos, ativos e direitos, livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.
  • As sociedades supervisionadas, cujas garantias de provisões técnicas venham a recair em bem imóvel, farão a inscrição do vínculo à Susep no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis.
  • Para efeito de cobertura das provisões técnicas, os imóveis serão considerados pelo seu valor contábil histórico, isto é, antes de deduzidas as depreciações.
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