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#2556110

A Deliberação CVM n.º 684/12, trata da evidenciação de instrumentos financeiros e identifica, entre outras, as atividades que geram exposição ao risco de crédito e a correspondente exposição máxima ao risco de crédito. Em relação a esse assunto, assinale a opção INCORRETA.

  • Concessão de empréstimos e recebíveis de clientes e depósitos em outras entidades: nesses casos, a exposição máxima ao risco de crédito é o montante do valor justo dos instrumentos financeiros considerados. A entidade que negocia instrumentos financeiros pode evidenciar essa informação de forma segregada para os instrumentos mantidos e não mantidos para negociação.
  • Participação em instrumentos financeiros derivativos como contratos em moeda estrangeira, swaps de taxas de juros e derivativos de crédito: quando o ativo resultante é mensurado pelo valor justo, o montante máximo de exposição ao risco de crédito ao final do período contábil será igual ao valor contábil.
  • Garantias financeiras concedidas: nesse caso, a exposição máxima ao risco de crédito é o montante máximo que a entidade poderia ter que pagar se a garantia fosse exercida, que pode ser significativamente maior que o montante reconhecido como passivo.
  • Execução de compromisso de empréstimo irrevogável durante o período do compromisso ou irrevogável somente em resposta a uma alteração material adversa: se o emissor não pode liquidar pela diferença o compromisso de empréstimo em dinheiro ou outro instrumento financeiro, o montante máximo de exposição de risco de crédito é o montante total do compromisso. Isso ocorre porque é incerto se o montante não pago pode ser pago no futuro. Esse montante pode ser significativamente maior do que o montante reconhecido como passivo.
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