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#2556503

No que concerne à tábua biométrica, assinale a opção CORRETA.

  • As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras deverão adotar a tábua biométrica, que será utilizada para cálculo do fator de renda aquela definida no plano submetido à aprovação da SUSEP, devendo ser observado o limite máximo de 50% da taxa de mortalidade da tábua AT-SUSEP 2010 Male, na estruturação de planos de seguros de pessoas e previdência complementar, com cobertura por sobrevivência.
  • As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão adotar, na estruturação dos planos com cobertura por sobrevivência, tábua biométrica elaborada por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, cujo critério de elaboração e atualização tenha sido previamente aprovado pela SUSEP. A vigência e a periodicidade de atualização da tábua biométrica será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da aprovação pela SUSEP.
  • O estudo de atualização da tábua biométrica deverá ser encaminhado à SUSEP, para sua análise e aprovação, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, devendo ser observado o limite máximo de 50% da taxa de mortalidade da tábua AT-SUSEP 2010 Male.
  • A não aprovação do estudo de atualização da tábua biométrica implicará a adoção da tábua biométrica definida pela SUSEP AT 1999, como limite mínimo da taxa de mortalidade, para efeito de cálculo do fator de renda dos benefícios.
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