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#2554596

Entre as normas de implementação do Basileia II, referente a Parcelas de Risco de Mercado, introduz aprimoramentos quanto ao risco cambial, decorrente do valor correspondente a participações, em base percentuais, de investimentos estrangeiros no patrimônio das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que pode ser considerado, total ou parcialmente, como posição vendida em moeda estrangeira, desde que exista exposição líquida comprada em valor equivalente ou superior, dentre eles, destaca-se:

  • a permissão para que as próprias instituições determinem as moedas que irão compor a exposição vendida associada à posição comprada decorrente da participação estrangeira, em valor equivalente ou superior.
  • a apuração das exposições pela cotação de compra de moedas estrangeiras.
  • a consideração do valor das operações compradas em moeda estrangeira, correspondente ahedgede participações em investimentos no exterior, como proteção da referida exposição vendida em moeda estrangeira.
  • o impedimento de computar os efeitos fiscais na constituição do correspondentehedgede participações em investimentos no exterior, como proteção da exposição vendida em moeda estrangeira, para o considerado valor das operações compradas em moeda estrangeira.
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