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#2554538

A escrituração contábil das instituições financeiras e das demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve submeter-se:

  • integralmente às disposições da Lei n.º 6.404/76, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os11.638/07 e 11.941/09.
  • integralmente às disposições da Lei n.º 6.404/76, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os11.638/07 e 11.941/09, somente quando se tratar de companhia de capital aberto autorizado pela CVM.
  • às disposições da Lei n.º 6.404/76, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os11.638/07 e 11.941/09, somente quando referendadas por disposição expressa do CMN ou do Banco Central do Brasil nos termos da Lei nº. 4595/64, suas modificações e os atos normativos dela decorrentes.
  • integralmente às disposições da Lei n.º 6.404/76, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os11.638/07 e 11.941/09, sempre que, pelo menos, uma das instituições do grupo econômico que participe seja companhia de capital aberto autorizado pela CVM.
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