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#2554828

De acordo com a Resolução CFC n.º 1.152/09, que aprovou a NBC T 19.18, e a Deliberação CVM n.º 565/08, os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve registrar:

  • os custos diretos iniciais de arrendamento, anteriormente reconhecidos no resultado, como ajuste de exercícios anteriores em lucros ou prejuízos acumulados na data de transição.
  • em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição.
  • no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor de custo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde o momento do contrato até a data de transição.
  • a diferença apurada entre o valor registrado no ativo e o valor registrado no passivo, líquida dos efeitos fiscais, deve ser registrada como receita ou despesa, conforme o saldo seja credor ou devedor.
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