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#2554775

A Lei n.° 11.638/07 estabeleceu que também devem ser contabilizados no ativo imobilizado os valores decorrentes de operações que transmitam à companhia os benefícios, os riscos e o controle de bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia. Diante dessa determinação e com base na NBC T 10.2, é CORRETO afirmar que: 

  • as parcelas mensais relativas aos pagamentos dos contratos de arrendamento mercantil operacional ou financeiro devem ser contabilizadas no ativo imobilizado por ocasião do pagamento de cada uma delas.
  • se as transações de arrendamento mercantil não forem refletidas no balanço do arrendatário, os recursos econômicos e o nível de obrigações de uma entidade estão registrados a menor, distorcendo, dessa forma, os índices financeiros.
  • apenas as operações de arrendamento mercantil operacional devem ser apropriadas ao ativo imobilizado, por ocasião dos pagamentos das parcelas mensais; as relativas às operações de arrendamento mercantil financeiro devem ser contabilizadas no inicio do prazo de arrendamento mercantil.
  • a definição sobre se uma operação de arrendamento mercantil deve, ou não, ser contabilizada no ativo imobilizado, depende, exclusivamente, do que estiver estabelecido no contrato de arrendamento mercantil sobre a transferência de riscos e benefícios.
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