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#3380979

O CMN, mediante da Resolução nº. 3.535/08, referente aos procedimentos aplicáveis no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas, determinou que as instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devem observar as normas contidas na NPC nº. 22 do IBRACON, exceto quando:

  • contingência passiva classificada como provável e cuja mensuração do seu valor seja considerada com suficiente segurança, deve ser provisionada.
  • contingência passiva classificada como provável e cuja mensuração do seu valor seja considerada sem a suficiente segurança, deve ser divulgada.
  • houver questionamento da legitimidade de um passivo contingente para o qual tenha sido constituída provisão e, também, exista valor depositado em juízo, cujo resgate somente ocorra por desfecho favorável do processo, deverá ser o depósito apresentado deduzindo do passivo.
  • a contingência passiva é classificada como de possível probabilidade de ocorrência, o tratamento regulamentar é divulgar como passivo contingente em nota explicativa das demonstrações contábeis.
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