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#3380749

Os sistemas de controles internos implantados e implementados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de acordo com as determinações da Resolução CMN Nº. 2.554/98, devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma que sejam a eles incorporadas medidas relacionadas a riscos novos ou anteriormente não abordados. Os resultados destas revisões serão objeto de relatórios que deverão, exceto:

  • conter as conclusões dos exames efetuados, as recomendações a respeito de eventuais deficiências e o estabelecimento de cronograma de saneamento destas, quando for o caso.
  • informar a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
  • submeter ao conselho de administração ou, na falta deste, à diretoria, bem como à auditoria externa da instituição, as conclusões, recomendações e manifestações dos responsáveis pelas correspondentes áreas.
  • ser, no mínimo anuais, e encaminhados ao Banco Central do Brasil no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão.
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