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#3380987

Com o objetivo de atender à revisão especial das Informações Trimestrais (ITR’s) prevista na Res. CFC nº 678/90 e Instrução CVM nº 202/93, o Auditor Independente aplica procedimentos mínimos de auditoria, preestabelecidos e com o objetivo restrito de habilitá-lo a concluir que as práticas contábeis adotadas no Brasil foram seguidas na preparação das ITRs. Ao final de sua revisão, o auditor independente deve:

  • Emitir um parecer de auditoria, ressalvando tratar-se uma revisão especial para fins da Comissão de Valores Mobiliários e da Bolsa de Valores de São Paulo.
  • Emitir um parecer formal sobre o conjunto das demonstrações financeiras revisadas.
  • Elaborar relatório sumário dos principais procedimentos adotados pelo auditor independente, expressando sua opinião em forma de parecer.
  • Emitir relatório declarando que não tem conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita nas ITRs para que elas estejam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e condizentes com as normas expedidas pela CVM. Em caso de ressalva, deverá alterar o seu relatório.
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