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#3381007

A COAF definiu as etapas básicas do processo de lavagem de dinheiro como: (i) colocação do dinheiro no sistema econômico; (ii) ocultação da origem do dinheiro por meio de movimentação e simulações e (iii) integração formal dos ativos ao sistema econômico por meio de investimentos em empreendimentos “legais” que facilitem suas atividades. Para evitar tais movimentações criminosas, a Circular BCB nº 2.852, em razão da Lei nº 9.613/98, estabeleceu que as instituições financeiras estão obrigadas, sob pena de sanções, de manter os procedimentos que seguem, exceto:

  • atualizadas informações cadastrais dos respectivos clientes.
  • controles e registros internos consolidados que permitam verificar a identificação do cliente e a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira.
  • registro de operações envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro.
  • registro de operações ativas envolvendo o investimento em participações societárias próprias, cujo percentual de participação as torne relevantes.
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