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#3381063

São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor e as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de acordo com as determinações da Resolução CMN nº 3.198/04, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações, exceto:

  • ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas e regulamentos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON).
  • pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente relativos ao ano-base das Demonstrações Contábeis objeto de auditoria pela entidade auditada, isoladamente, ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade igual ou superior a 10% (dez por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.
  • participação acionária, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição ou em suas ligadas.
  • existência de qualquer operação ativa ou passiva na entidade auditada ou nas suas ligadas, inclusive por meio de fundos de investimento por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, do responsável técnico, do diretor, do gerente, do supervisor ou de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição.
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