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#2554895

Com base em Instruções específicas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o ativo fiscal diferido, decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda, bases negativas de contribuição social e diferenças temporárias:

  • deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que haja expectativa de geração de lucros tributáveis futuros pelo prazo definido em estudo técnico de viabilidade que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de cinco anos, e desde que tenha obtido lucro tributável em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais.
  • deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que exista histórico de lucratividade e expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, definido em estudo técnico de viabilidade que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de três anos.
  • deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que exista histórico de lucratividade e expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, definido em estudo técnico de viabilidade que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos.
  • não deve ser reconhecido contabilmente, independentemente da existência de expectativa de geração de resultados tributáveis futuros, pois fere o Princípio do Conservadorismo.
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