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#3380711

Considerando a Resolução CNSP nº 118/2004, quanto à independência do auditor, é correto afirmar que:

  • É permitida a contratação de auditor independente pela entidade quando o auditor figurar na condição de segurado na entidade supervisionada, qualquer que seja a natureza do seguro.
  • Não são aplicáveis as hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas e regulamentos da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, do CFC – Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON.
  • Quando da contratação dos serviços de auditoria, a sociedade supervisionada deve incluir cláusula contratual na qual o auditor independente deva lhe entregar documento contendo sua política de independência.
  • É vedada a manutenção de auditor independente por parte das sociedades supervisionadas, caso fique configurado pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto da auditoria, pela sociedade supervisionada auditada, isoladamente, ou em conjunto com alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, com representatividade igual a 5% (cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.
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