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#2555069

A Instrução CVM nº 371/02, dispõe sobre o registro contábil do ativo fiscal diferido decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social. Examine as afirmações abaixo e assinale a alternativa incorreta:

  • O auditor independente, ao emitir a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, deve avaliar a adequação dos procedimentos para constituição e a manutenção do ativo e do passivo fiscal diferido, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a elaboração e atualização do estudo técnico de viabilidade de recuperação dos ativos fiscais diferidos.
  • O estudo técnico de viabilidade apresentando a expectativa de geração de lucros tributáveis futuros deve ser examinado pelo Conselho Fiscal, se em funcionamento, e aprovado pelos Órgãos de Administração da Companhia, devendo, ainda, ser revisado a cada exercício, ajustando-se o valor do ativo fiscal diferido sempre que houver expectativa da sua realização.
  • A apresentação do laudo técnico de viabilidade e a expectativa de geração de lucros tributáveis futuros trazidos a valor presente, demonstrando a capacidade de realização do ativo fiscal diferido no prazo máximo de dez anos, são dispensáveis nas companhias que apresentam um histórico de rentabilidade anterior que permita visualizar a recuperação dos prejuízos fiscais.
  • As companhias abertas deverão manter em boa ordem, pelo prazo mínimo de 5 anos, ou enquanto perdurar a tramitação de processo administrativo instaurado pela CVM, toda a documentação e memórias de cálculo relativas à elaboração do estudo técnico de viabilidade.
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