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#3381138

A classificação de operação de crédito no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição financeira detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis. A esse respeito, a Resolução CMN nº. 2.682/99 define que a classificação deve observar, pelo menos, o seguinte:

  • Em relação ao devedor: a situação financeira, o grau de endividamento, a capacidade de geração de resultados, o fluxo de caixa, a administração e a qualidade de controles, entre outros, não sendo necessária a análise do garantidor.
  • Em relação à operação: a natureza e a finalidade da transação, as características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez e ao valor.
  • A classificação de operações de titularidade de pessoas físicas, opcionalmente, pode levar em conta as situações de renda e de patrimônio, bem como outras informações cadastrais do devedor.
  • A classificação de operações de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela operação que apresentar menor risco, admitindo-se, excepcionalmente, classificação diversa para determinada operação.
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