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#3381108

Em relação à renegociação de operações de crédito realizadas por instituições financeiras, as normas do Banco Central do Brasil definem o seguinte procedimento:

  • Os créditos baixados como prejuízo e porventura renegociados devem ser registrados pelo valor original da operação, deduzidas as receitas apropriadas e não-recebidas.
  • O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação de operações de crédito, calculado pela diferença entre o valor da renegociação e o valor contábil dos créditos, deve ser apropriado somente quando de seu recebimento.
  • O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação de operações de crédito, calculado pela diferença entre o valor da renegociação e o valor contábil dos créditos, deve ser apropriado ao longo do prazo da operação renegociada, conforme o princípio da competência.
  • Os créditos baixados como prejuízo e porventura renegociados devem ser registrados pelo exato valor da renegociação, deduzidas as receitas apropriadas e não-recebidas, além dos impostos incidentes sobre a operação.
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