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#3381093

A periodicidade de renovação da formalidade de aprovação no Exame de Certificação, previsto na Resolução CMN nº 3.198/04, não deve ser superior a:

  • 5 (cinco) anos para renovação dos profissionais que mantiveram-se ativos em trabalhos de auditoria em instituições financeiras e 2 (dois) anos para aqueles que tenham deixado de exercer esta atividade por período igual ou superior a 1 (um) ano.
  • 5 (cinco) anos para renovação dos profissionais que mantiveram-se ativos em trabalhos de auditoria em instituições financeiras e de 1 (um) ano para aqueles que tenham deixado de exercer esta atividade por período igual ou superior a 2 (dois) anos.
  • Não há prazo de prescrição para renovação dos profissionais que se mantiveram ativos em trabalhos de auditoria em instituições financeiras.
  • 3 (três) anos, desde que comprovados o cumprimento da Resolução CFC nº 995/04, que dispõe sobre as normas para Educação Profissional Continuada editada em cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil.
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