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#3381085

A respeito das operações de arrendamento mercantil, o COSIF estabelece o seguinte procedimento:

  • Nas operações feitas ao amparo da Portaria nº 140/84 do Ministério da Fazenda, as contraprestações são computadas como receitas efetivas da arrendadora na data em que forem recebidas.
  • Nas operações feitas ao amparo da Portaria nº 564/78 do Ministério da Fazenda, as receitas de arrendamento são apropriadas ao final de cada mês, em razão de fluência dos respectivos prazos de vencimento, se, efetivamente, recebidas.
  • Os encargos das operações ao amparo da Portaria MF nº 140/84 apropriam-se em conformidade com os critérios de avaliação e apropriação contábil previstos pela Associação Brasileira de Leasing (ABEL).
  • Os encargos das operações ao amparo da Portaria MF nº 564/78 apropriam-se em conformidade com os critérios de avaliação e apropriação contábil nela previstos, até a sua extinção.
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