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#3380765

Em relação aos processos de fusão, cisão e incorporação que envolvam instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, pode-se afirmar que:

  • A data-base é sempre a mesma data em que a Assembléia Geral Extraordinária aprova o laudo de avaliação elaborado pelo perito avaliador.
  • As instituições resultantes da fusão ou da incorporação e as remanescentes do processo de cisão devem observar todas as exigências relativas à remessa e à publicação das Demonstrações Contábeis a partir da data de realização da Assembléia Geral Extraordinária (AGE) que aprová-las.
  • Para os ajustes fundamentados nos laudos dos peritos, decorrentes de atribuição de valor de mercado diferente do contábil, deve ser observado que, se o valor do laudo indicar valor de mercado superior ao contábil, a contabilização das diferenças encontradas é obrigatória, sendo opcional na hipótese de valor inferior.
  • As variações patrimoniais nas sociedades envolvidas, ocorridas entre a data-base do laudo de incorporação e a data-base do encerramento dos trabalhos do perito avaliador, devem integrar o movimento contábil.
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