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#2555217

A Resolução CFC N° 1.022/05 e a Norma e Procedimento de Auditoria – NPA - N° 09/95, do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, definem que, havendo uma incerteza de se incorrer em um passivo ou de não se realizar um ativo, sob o ponto de vista contábil, a possibilidade de perda deve ser classificada como: provável, possível e remota. Em que condição uma perda deve ser reconhecida contabilmente:

  • Quando for considerada provável.
  • Quando for considerada possível e de valor relevante.
  • Quando for considerada remota, com a devida divulgação em nota explicativa.
  • Em nenhuma das condições indicadas, já que tal caracterização se aplica somente aos ativos contingentes.
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