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#3725453

(PMM/URCA 2025) Sobre a Administração Pública no Direito Administrativo brasileiro, e, no entendimento da doutrina, podemos afirmar:

  • "A Administração Pública submete-se ao regime jurídico de direito público, somente". DI PIETRO, Direito Administrativo, Editora Forense. 31ª ed. Rio de Janeiro.
  • "Quando a Administração Pública e/ou o legislador, instituirem, por lei, uma entidade para desempenhar atividade econômica, poderá submetê-la ao regime jurídico do direito público ou do direito privado". DI PIETRO, Direito Administrativo, Editora Forense. 31ª ed. Rio de Janeiro.
  • "Pode a Administração Pública, por ato próprio, de natureza administrativa, optar por um regime jurídico não autorizado em lei". DI PIETRO, Direito Administrativo, Editora Forense. 31ª ed. Rio de Janeiro.
  • "A Administração pode adotar modelo privatístico, mas nunca é integral a sua submissão ao direito privado; às vezes, ela se nivela ao particular, no sentido de que não exerce sobre ele qualquer prerrogativa de Poder Público; mas nunca se despe de determinados privilégios, como o juízo privativo, o processo especial de execução, etc." DI PIETRO, Direito Administrativo, Editora Forense. 31ª ed. Rio de Janeiro.
  • "O conceito de regime jurídico-administrativo é reservado tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Este conceito é o mesmo empregado na expressão: regime jurídico da administração pública". DI PIETRO, Direito Administrativo, Editora Forense. 31ª ed. Rio de Janeiro.
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