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#2723018

De acordo com a Lei nº 8.666/1993, os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez,

  • em revista especializada voltada para as publicações nas quais se referem os bens a serem comprados.
  • em qualquer revista, independentemente da circulação.
  • em jornal especializado em concursos e licitações.
  • no Diário Oficial da União, do Estado, ou do Distrito Federal, dependendo do caso, e em jornal de grande circulação, de preferência que abranja o município no qual será realizada a obra, prestado o serviço ou alienado o bem, quando for o caso.
  • via correspondência direta aos participantes.
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