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#2738678

Conforme o disposto no artigo 67 da Lei nº 12.594/2012, a visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos

  • pela Justiça da Infância e da Juventude.
  • pelo Psicólogo responsável pelo caso.
  • pela equipe do programa de atendimento.
  • pelo educador, em conjunto com o Psicólogo responsável.
  • pela direção do programa de atendimento.
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