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#3048948

A Política Nacional de Educação Especial define a deficiência auditiva como sendo, perda

  • total ou parcial, congênita ou adquirida, da capacidade de compreender a fala através do ouvido.
  • unilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
  • somente parcial, congênita ou adquirida, da capacidade de compreender a fala através do ouvido.
  • do funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.
  • bilateral, parcial ou total, de setenta decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
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