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#2496197

No capítulo V da Portaria 344/98 – MS, o art. 35 fala da prescrição da Notificação de Receita. É CORRETO afirmar que

  • a Notificação de Receita é o documento que autoriza a dispensação de medicamento de substâncias constantes das listas A1, A2, A3, B1, B2, C2 e C3, não havendo a necessidade de ser acompanhada pela prescrição.
  • a Notificação de Receita será exigida para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares, médicos ou veterinários, oficiais ou particulares.
  • caberá ao profissional prescritor ou à instituição devidamente cadastrados a aquisição do talonário de Notificação de Receita "A".
  • em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos à Notificação de Receita a base de substâncias constantes das listas da Portaria 344/98 e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo conter, obrigatoriamente, o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada.
  • a Notificação de Receita será devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação e a receita será retida pela farmácia ou drogaria.
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