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#2312004

Sobre Equipamentos de Proteção Individuais (EPI), podemos afirmar:

  • A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, podendo cobrar o valor de custo, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
  • O equipamento de proteção individual importado só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. O equipamento nacional fica isento de tal certificação.
  • Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.
  • A responsabilidade exclusiva pela higienização e manutenção periódica do EPI é do trabalhador empregado, cabendo ao empregador a função de fiscalização.
  • O empregado não irá se responsabilizar pela guarda e conservação do EPI.
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