Segundo a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, em seu
Art. 19º, os casos de suspeita ou confirmação de violência
praticada contra idosos serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à
autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente
comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos,
EXCETO ao(à)
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