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#2497846

“Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas."(art. 13).


Para os efeitos deste artigo 13, a pseudonimização é:

  • a divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo 13 em que não poderá revelar dados pessoais.
  • o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
  • o órgão de pesquisa responsável pela segurança da informação prevista no capuí deste artigo 13, não permitindo, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.
  • o acesso aos dados de que trata este artigo 13, que será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional a das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.
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