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#2622838

Acerca do Benefício da Prestação Continuada-BPC (Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS- Lei n.° 8.742 de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei n.° 12.435 de 6 de julho de 2011), marque a alternativa incorreta:

  • A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
  • O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do Benefício da Prestação Continuada da pessoa com deficiência.
  • A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.
  • O Benefício de Prestação Continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
  • O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem detê-la provida por sua família.
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