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#2318615

Carlos (promitente vendedor) celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com Luis (promitente comprador) em 16/10/2015, não tendo o instrumento sido levado a registro. Luis mudou-se para o imóvel ainda em Outubro/2015 e nesse mesmo mês participou da reunião ordinária do condomínio, tendo-se identificado como o novo possuidor do bem e mostrado o instrumento da promessa de compra e venda ao síndico. Luis deixou de pagar as taxas condominiais relativas aos meses de Novembro/2015 e Dezembro/2015 e, por isso, tanto Luis, na qualidade de promitente comprador, quanto Carlos, na qualidade de proprietário, foram notificados para pagar o débito. Nesse caso, é correto afirmar, conforme a jurisprudência recente do STJ:

  • Luis e Carlos são solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais em atraso enquanto Luis não se tornar proprietário do imóvel.
  • Carlos continuará responsável pelo pagamento das taxas condominiais, juntamente com Luis, enquanto o contrato de promessa de compra e venda não for devidamente registrado.
  • Tendo sido comprovado que Luis ingressou na posse do imóvel e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, Carlos não responde mais pelas dívidas condominiais, independente de o contrato de compra e venda ter ou não sido registrado.
  • Uma vez celebrada a promessa de compra e venda, automaticamente Carlos não poderá ser demandado para pagar as dívidas condominiais contraídas por Luis.
  • Enquanto não houver a efetiva transferência da propriedade, Carlos será subsidiariamente responsável pelas dívidas condominiais contraídas por Luis.
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