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#3697122

Em assembleia condominial realizada no ano de 2010, foi autorizada a utilização exclusiva de determinada área comum por um condômino, área esta que, embora integrante de área de propriedade comum, era inacessível aos demais condôminos. Desde então, o condômino vem ocupando com exclusividade o espaço, com base na autorização concedida pela assembleia condominial. Além das intervenções de conservação originalmente autorizadas, o condômino realizou modificações estruturais na área, tendo instalado mobília e promovido amplo paisagismo.
A partir dessa situação hipotética e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a apropriação de área comum de condomínio edilício por condômino para uso privativo  

  • sujeita-se à prescrição aquisitiva por usucapião ordinária.
  • não se sujeita à aquisição por usucapião, mas impõe ao condomínio o dever de respeitar a utilização da área comum nos limites da autorização assemblear, não podendo retomar a área objeto da permissão sem a demonstração de fato novo, sendo vedado ao condômino realizar reformas ou modificações sem nova deliberação da assembleia.
  • sujeita-se à prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária.
  • não se sujeita à aquisição por usucapião, mas gera o dever do condomínio de respeitar a utilização da área comum nos limites da autorização assemblear, não podendo retomar a área objeto da permissão sem a demonstração de fato novo, e autoriza o condômino a reformar a área comum sem nova deliberação da assembleia.
  • não se sujeita à aquisição por usucapião, tampouco gera o dever do condomínio de respeitar a utilização da área comum nos limites da autorização assemblear, podendo retomar a área objeto da permissão independentemente da demonstração de fato novo, mas autoriza o condômino a reformar a área comum sem nova deliberação da assembleia.
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