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#3697132

De acordo com a Lei n.⁰ 6.015/1973 e a jurisprudência do STJ, a retificação do registro de imóvel 

  • exige a notificação de todos os confrontantes, sendo imprescindível essa providência para a regularidade do procedimento, caso se pretenda alterar a medida perimetral do imóvel.
  • tem natureza de jurisdição contenciosa, uma vez que envolve, necessariamente, conflito de interesses entre todos os confrontantes e o proprietário que pretende a alteração registral.
  • serve como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, não se limitando apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis.
  • visa, quando proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, apenas à correção na descrição do imóvel; contudo, ainda que não haja impugnação dos demais interessados, não é possível a ampliação da área do imóvel adquirido, mesmo diante de imprecisão, no título aquisitivo, acerca da extensão do bem.
  • pode ser utilizada para corrigir vícios ou imprecisões do título aquisitivo, inclusive quanto à legitimidade da cadeia dominial, desde que comprovados o justo título e a posse prolongada.
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