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#3458089

Conforme a Resolução n.º 155/2012 do CNJ, os assentos de casamento de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente e que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados. Acerca dessa legalização, é correto afirmar que

  • consiste na autenticação do documento expedido por notário estrangeiro competente que o tenha assinado.
  • é exigido o reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira aposta no documento.
  • pode ser realizada, excepcionalmente, por notário estrangeiro credenciado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
  • deve ser realizada, em regra, por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que os assentos tenham sido emitidos.
  • exige que os documentos sejam previamente traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito no órgão consular brasileiro.
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