Conforme a Resolução n.º 155/2012 do CNJ, os assentos de
casamento de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira
competente e que não tenham sido previamente registrados em
repartição consular brasileira somente poderão ser trasladados no
Brasil se estiverem legalizados. Acerca dessa legalização, é
correto afirmar que
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