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#3457168

De acordo com o entendimento do STF acerca da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais

  • são beneficiárias da imunidade tributária recíproca, independentemente de oferecerem risco ao equilíbrio concorrencial.
  • são beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
  • não são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.
  • são beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde que não cobrem tarifa como contraprestação do serviço.
  • são beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde somente distribuam lucros a acionistas privados.
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