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#3457184

De acordo com o disposto no Código Civil e a jurisprudência do STJ, no contrato de seguro de vida em que o segurado deixe de indicar o beneficiário, mas, ao tempo da sua morte, seja casado,

  • metade do capital segurado será pago ao cônjuge não separado de fato do segurado, e metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
  • o capital segurado será pago integralmente ao cônjuge, caso este não esteja separado de fato do segurado.
  • um terço do capital segurado será pago ao cônjuge, desde que este não esteja separado de fato do segurado, e dois terços aos herdeiros, obedecida a ordem da vocação hereditária.
  • o capital segurado será pago integralmente aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
  • metade do capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente, e metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
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