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#3457170

Antes de 1988, o CTN (Lei n.º 5.172/1966) e a Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) estabeleciam a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Ao examinar a matéria em 1976, o STF confirmou essa preferência, tendo, inclusive editado a Súmula 563. Em 2015, a suprema corte firmou o entendimento de que

  • a preferência é recepcionada pela CF e deve obedecer às cobranças de dívida ativa na ordem crescente de valores de execução.
  • a preferência é recepcionada pela CF e se mantém vigente.
  • a preferência não é recepcionada pela CF.
  • a preferência é dos municípios.
  • a preferência é dos estados e do Distrito Federal.
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