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#3002979

      Durante o curso de uma licitação regida pela Lei n.º 14.133/2021, observou-se que o objeto da contratação tinha padrão de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado. Por se tratar de um serviço comum, decidiu-se que: (i) a modalidade de licitação obrigatoriamente seria o pregão; e (ii) o critério de julgamento seria o de maior desconto.
A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

  • Ambas as decisões, (i) e (ii), são erradas: embora o pregão possa ser utilizado, ele não é imperioso no caso; não cabe o maior desconto como critério de julgamento no pregão, que é modalidade de licitação destinada à venda de objetos de tecnologia da informação legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
  • Apenas a decisão (ii) é correta, pois, para aquisição de bens e serviços, pode ser utilizado o critério de julgamento de maior desconto, sendo a modalidade de licitação pregão preferencial, mas não obrigatória.
  • A decisão (i) é errada, pois a modalidade de licitação pregão é vedada no caso; a decisão (ii) somente estará correta se o objeto da licitação envolver a escolha de trabalho técnico, cujo critério de julgamento deve ser o de maior desconto.
  • Ambas as decisões, (i) e (ii), são corretas, pois é obrigatório, no caso em questão, utilizar a modalidade pregão, e o critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
  • Ambas as decisões, (i) e (ii), são erradas: não é obrigatória a utilização do pregão para a contratação de serviços comuns; o critério de julgamento do maior desconto somente pode ser utilizado no diálogo competitivo, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades do contratante.
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