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#1586765

    Associação de notários e registradores de determinado estado da Federação impetrou mandado de segurança coletivo para impugnar lei estadual, supostamente inconstitucional, que alterou regras referentes ao provimento de serventias extrajudiciais e teria prejudicado direitos individuais homogêneos de seus associados. Na petição inicial, embora não tenha juntado autorização de seus associados, a autora afirmou que o prejuízo da categoria interessada era presumido.
Nessa situação hipotética, conforme a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito porque

  • a legitimidade em mandado de segurança coletivo é exclusiva de organização sindical, de modo que a associação deve valer-se de outro instrumento para a tutela de direitos de seus associados.
  • o mandado de segurança coletivo não pode ser utilizado para tutela de direitos individuais homogêneos.
  • a instrução probatória em mandado de segurança é limitada e, por esse motivo, esse instrumento é incompatível com a tutela de direitos subjetivos.
  • não cabe mandado de segurança contra ato normativo geral e abstrato.
  • a impetração de mandado de segurança coletivo depende impreterivelmente de expressa autorização dos associados.
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