O Poder Executivo de determinado estado da Federação
ultrapassou o limite de despesas com pessoal previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e, uma vez não promovida
a redução das despesas no prazo previsto nessa lei, formalizou
ingresso no regime de recuperação fiscal.
Considerando a situação hipotética apresentada, a LRF, a Lei
Complementar n.º 159/2017, que dispõe sobre o regime de
recuperação fiscal, e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), julgue o item a seguir. Até que ocorra a homologação formal de ingresso do estado
no regime de recuperação fiscal, fica suspensa a aplicação
das penalidades previstas na LRF pela não redução das
despesas com pessoal no prazo estabelecido na lei.
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