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#1586074

     Em junho de 2021, foi promulgada a LC n.º 182, que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, promovendo alterações pontuais na Lei n.º 6.404/1976 e na LC n.º 123/2006. No que se refere à distribuição de dividendos nas companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000, segundo as alterações promovidas pela LC n.º 182/2021, julgue o item a seguir.
Havendo omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

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