Em junho de 2021, foi promulgada a LC n.º 182, que
instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo
inovador, promovendo alterações pontuais na Lei n.º 6.404/1976
e na LC n.º 123/2006. No que se refere à distribuição de
dividendos nas companhias fechadas com receita bruta anual de
até R$ 78.000.000, segundo as alterações promovidas pela
LC n.º 182/2021, julgue o item a seguir. Havendo omissão do estatuto quanto à distribuição de
dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela
assembleia geral, desde que não seja prejudicado o direito
dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos
ou mínimos a que tenham prioridade.
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