À luz da Lei n.º 10.436/2002 e do Decreto n.º 5.626/2005, julgue
o seguinte item.
Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou
total, de até 41 dB, aferida por audiograma nas frequências
de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
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