O conselho superior da Defensoria Pública de
determinado estado editou resolução por meio da qual dispôs que
os subsídios dos membros da carreira seriam reajustados em 5%
no ano subsequente. Os fundamentos que justificaram o ato
foram os seguintes: i) a autonomia administrativa e financeira da
Defensoria Pública permite que esta edite atos internos que
disciplinem as questões que sejam pertinentes; ii) há a
necessidade de preservar o poder aquisitivo dos defensores
públicos; e iii) a manutenção do valor real da parcela única que
remunera os defensores públicos está prevista na Constituição
Federal de 1988. O referido ato administrativo editado pelo
conselho superior estabeleceu que os subsídios não poderiam
ultrapassar 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos
desembargadores do tribunal de justiça daquele estado.
Com base na legislação pertinente e na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a resolução
editada pelo conselho superior nessa situação hipotética é
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