Conforme as regras legais do RGPS que regulam a relação
previdenciária do segurado especial, julgue os itens a seguir. I Na exploração de atividade rural em regime de economia
familiar, é possível a utilização, pelo próprio grupo familiar,
de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal
que não esteja sujeito à incidência do imposto sobre produtos
industrializados (lPl), sem se descaracterizar a condição de
segurado especial.
II Poderá ser qualificado como segurado especial, por
equiparação legal, o trabalhador rural conhecido como
boia-fria, que migra de uma região agrícola para outra,
acompanhando o ciclo produtivo, em regime de economia
individual, sem núcleo familiar. III Mantém-se como segurado especial o membro do grupo
familiar que exerça atividade remunerada além da que lhe
permite o enquadramento nessa condição, por período não
superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil e sem
prejuízo do recolhimento das contribuições previdenciárias em
relação à mencionada atividade remunerada adicional.
lV O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado à razão de, no máximo,
cem pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos 04
intercalados, sem, todavia, poder utilizar-se de tempo
equivalente em horas de trabalho.
V Desde 1º de janeiro de 2023, por exigência legal, a
comprovação da condição e do exercício da atividade rural do
segurado especial deve ocorrer, exclusivamente, pelas
informações constantes do cadastro dos segurados especiais
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
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